Brasília — Em decisão divulgada nesta sexta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que trabalhadores que não desejam pagar a chamada “contribuição assistencial” aos sindicatos poderão manifestar sua recusa por meios digitais — e não mais estarão obrigados a entregar carta presencialmente em sedes sindicais.
A deliberação, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, faz novos ajustes à tese fixada pelo Tema 935, originalmente aprovada em 2023. Entre os principais pontos definidos estão:
- Direito de oposição garantido de modo acessível: a oposição pode ser formalizada por qualquer meio escrito — e-mail, mensagem eletrônica ou formulário digital — desde que com comprovação.
- Vedação à cobrança retroativa: sindicatos não poderão exigir contribuições relativas ao período anterior a 2023, quando a contribuição assistencial não era considerada constitucional para não sindicalizados.
- Valor da contribuição deve ser razoável: a quantia cobrada deve respeitar a capacidade econômica da categoria, evitando abusos.
- Proibição de interferência de terceiros: sindicatos e empregadores não podem condicionar ou dificultar o exercício da oposição — como exigir presença física, prazos exíguos ou formulários de difícil acesso.
Impactos para trabalhadores
A decisão tem potencial de reduzir as longas filas e burocracias enfrentadas por trabalhadores que buscam evitar descontos de contribuição sindical. Exemplos recentes mostram aglomerações em portas de sindicatos, com espera de horas para entregar cartas de oposição presencialmente.
Com a validação do procedimento digital, a renúncia à taxa de sindicato se torna mais acessível e menos onerosa — desde que o sindicato da categoria disponibilize meios de oposição on-line ou digital. Caso não ofereça, o trabalhador deve verificar alternativas ou exigir o cumprimento da decisão da Corte.
O que muda — e o que permanece
A decisão não reverte a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial. A Corte manteve que sindicatos podem instituir a cobrança por meio de acordo ou convenção coletiva. O que se altera é o formato de oposição e os limites para a cobrança.
Além disso, sindicatos e empresas não poderão impor obstáculos que dificultem a livre manifestação do trabalhador — garantindo, assim, o princípio da liberdade de associação e a segurança jurídica.

